Justiça Militar, a verdadeira "jabuticaba"
- Hugo C. Melo Filho
- 12 de fev. de 2019
- 12 min de leitura
Dentre os ramos especializados do Judiciário brasileiro, aquele que, da forma como está estruturado, realmente só existe no Brasil, a verdadeira jabuticaba, é a Justiça Militar, em relação à qual, curiosamente, nenhuma proposta de extinção foi ventilada, e nem será, dado o protagonismo militar no atual governo.

(Crédito: https://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-direito/os-rumos-da-justica-militar-1tpp11lkr23i6lj7ajywzkgge/)
Hugo Cavalcanti Melo Filho
Na primeira entrevista concedia após tomar posse como Presidente da República, Jair Bolsonaro afirmou que cogita a possibilidade de extinguir a Justiça do Trabalho. Isso porque, segundo ele, o Brasil seria o único país do mundo a ter um ramo especializado da Justiça para a área do trabalho. "Qual o país do mundo que tem?", perguntou [1]. A pergunta reforça o absurdo "mito da jabuticaba", que fustiga a Justiça do Trabalho há muitos anos.
Não é o propósito deste artigo refutar as afirmações de Bolsonaro quanto à afirmação de não existir Justiça do Trabalho em outras partes do mundo, o que, aliás, já foi feito com brilhantismo por Rodrigo de Lacerda Carelli [2], Jorge Luís Souto Maior [3], Valdete Souto Severo [4], Guilherme Guimarães Feliciano [5], entre tantos outros. O que se pretende evidenciar aqui é que, dentre os ramos especializados do Judiciário brasileiro, aquele que, da forma como está estruturado, realmente só existe no Brasil, a verdadeira jabuticaba, é a Justiça Militar, em relação à qual, curiosamente, nenhuma proposta de extinção foi ventilada, e nem será, dado o protagonismo militar no atual governo.
Segundo Jorge Zaverucha [6], não se encontra nos países democráticos Tribunais Militares, em tempos de paz. O máximo que se observa, em tais circunstâncias, é uma forma mitigada de jurisdição militar. Para confirmar seu argumento, Zaverucha constrói interessante classificação dos Estados, quanto ao âmbito subjetivo de aplicação da jurisdição castrense, que merece integral reprodução:
“É possível dividir os países em quatro categorias, refletindo os graus de jurisdição militar sobre a sociedade civil: a) Países em que os tribunais militares só têm jurisdição durante o período de guerra (Áustria, Dinamarca, Finlândia, Alemanha, Noruega e Suécia); b) Países em que os tribunais militares possuem jurisdição tanto em tempo de guerra quanto em tempo de paz, contudo, é vedado o julgamento de civis (Inglaterra e EUA); c) Países que permitem civis serem julgados por tribunais militares, mas, somente, se civis tiverem cometido crimes contra a segurança externa do país ou das forças armadas (França, Itália, Argentina e Uruguai), ou durante estado de sítio (Colômbia) ou em casos de crime de terrorismo (Peru); d) Países que adotam uma ampla jurisdição militar sobre civis em tempo de paz (Espanha de Franco; Chile de Pinochet; Filipinas de Marcos, durante a lei marcial de 1974-1981 e o Brasil pós-constituição de 1988).”
O Brasil é o único país em que a Justiça Militar, além de funcionar em tempos de paz, exerce jurisdição sobre civis, porque estes podem cometer crimes militares, aqui tipificados de forma ampla. Se esta era a realidade no regime militar, a transição democrática não teve o condão de reduzir a elástica competência da Justiça Militar, inclusive com jurisdição sobre civis, e rever a tipificação do crime militar, construída no período de maior recrudescimento do regime autoritário. Assim, a Justiça Militar foi mantida, conservando-se a mesma estrutura estabelecida no auge do regime militar, pelo Ato Institucional nº 2, de 1965.
A rigor, a manutenção da Justiça Militar foi incluída no rol das exigências, por ocasião da fixação das cláusulas da transição pactada havida no Brasil. As Cortes Militares constituem verdadeiros enclaves autoritários e importante privilégio corporativo. Instrumento de preservação da manifestação política dos militares. No dizer de Zaverucha [7], vertente de “ingerência castrense em áreas extramilitares dentro do aparato do Estado”, com a anuência de civis.
Dos quinze ministros que compõem o Superior Tribunal Militar, dez são oficiais-generais e cinco são civis. Destes, três são escolhidos entre advogados; dos outros dois, um virá do Ministério Público Militar, o outro será escolhido entre os juízes-auditores (o único juiz de carreira, portanto). E mais: somente militares no mais alto grau da carreira podem se tornar ministros do STM. Ou seja, um general-de-exército sem qualquer conhecimento jurídico está apto a ser ministro, mas um coronel da ativa, bacharel em direito, não pode ser indicado. É a hierarquia militar prevalecendo sobre o conhecimento jurídico em um órgão do Poder Judiciário. Não se pode olvidar, ainda, que o presidente da República, na condição de comandante-em-chefe das Forças Armadas, situa-se em posição hierárquica superior aos ministros militares — já que estes mantêm as patentes —, o que não deixa de ser situação deveras curiosa, considerada a independência que deve marcar o relacionamento entre os Poderes da República.
Os Ministros militares permanecem na ativa, em quadros especiais da Marinha, do Exército e Aeronáutica. Tal disposição cria situação em tudo distinta do regramento geral fixado para os militares que exercem funções ou cargos de natureza civil, em qualquer esfera da administração pública, passando à inatividade, seguida de convocação para o serviço ativo. O que justifica a situação híbrida de ser magistrado, do órgão de cúpula da Justiça Militar e, ao mesmo tempo, ocupar o posto mais elevado da carreira militar? Por que se conjuga, de modo único, a experiência da farda com os conhecimentos jurídicos da toga? Na visão dos militares, é a hierarquia que deve reger as relações. Olvida-se, entretanto, o aspecto óbvio de que, no STM, não mais se processam os feitos de natureza administrativa. Sendo a corte órgão jurisdicional, não há como falar em vínculo hierárquico entre julgador e jurisdicionado. Assim deve ser no Estado de direito democrático.
Admitindo-se, para argumentar, a necessidade da existência da legislação penal militar, da Justiça Militar e de tribunais militares, o que justifica serem os mesmos constituídos por militares? Segundo o ministro Moreira Alves que "o juiz singular, por mais competente que seja, não pode conhecer as idiossincrasias da carreira das armas, não estando em condições de ponderar a influência de determinados ilícitos na hierarquia e disciplina das Forças Armadas" [8].
O argumento é semelhante ao que era utilizado pelos defensores da representação classista para justificar sua permanência nos órgãos da Justiça do Trabalho: tratando-se de estrutura especializada da Justiça, destinada a julgar os conflitos decorrentes da relação entre capital e trabalho, imprescindível seria a existência de representantes de empregados e empregadores, para trazer a experiência da relação de trabalho para o seio do órgão julgador.
Nada mais equivocado. A aplicação da hipótese legal aos fatos não pressupõe o conhecimento prévio destes pelo julgador. Tampouco intimidade com o ambiente onde eles ocorrem. Nem hierarquia entre julgador e jurisdicionado. Se assim fosse, os crimes cometidos por padres teriam de ser julgados pelo bispo; por funcionários públicos, pelo chefe da repartição; por agentes da Polícia Civil, pelo delegado (Melo Filho, 2002).
No caso dos militares, se lhes sobra conhecimento da realidade da caserna, faltam-lhes, por completo, conhecimentos jurídicos, preparo técnico, este sim essencial. No STM, os ministros militares, em geral, não têm formação jurídica. Tanto é que os pareceres técnicos são preparados por suas assessorias, compostas por bacharéis em direito. Entre os civis, salvo o magistrado de carreira e o membro do Ministério Público, nada assegura que os advogados tenham profundo conhecimento do Direito Penal Militar.
Ora, assim como ao arquiteto não basta saber desenhar, ao julgador não basta o senso de justiça. Ele é necessário, mas não suficiente. A técnica é imprescindível. O reconhecimento de tal evidência fez com que, desde o nascedouro, na corte militar, o relato dos feitos coubesse unicamente aos juízes togados. Os militares apenas votavam, salvo raras exceções. Somente com o regime militar e a atribuição aos tribunais castrenses da competência para julgar os crimes ditos contra a segurança nacional é que os ministros militares passaram a relatar os feitos, por razões óbvias.
Prova da prescindibilidade da participação de militares no julgamento dos crimes militares encontra-se na órbita da Justiça Militar Estadual. Se na primeira instância os órgãos julgadores, nos Estados, se organizam de maneira semelhante aos Conselhos de Justiça da Justiça Militar da União, sob a forma de escabinato [9], o segundo grau de jurisdição é exercido, na maioria das unidades da Federação, pelo Tribunal de Justiça. Com efeito, apenas nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, onde o efetivo das Polícias Militares supera os 20 mil homens, há tribunais militares. Nos demais, é o próprio Tribunal de Justiça que julga, em grau de recurso, os crimes militares. Não há militares entre os julgadores e não consta que haja qualquer desvirtuamento — nem poderia haver — nos pronunciamentos jurisdicionais. A corte de civis aplica, sem problemas, a legislação penal militar [10].
A verdade é que o modo de funcionamento da Justiça Militar no Brasil, em particular o da União, constitui-se em injustificável exceção. Nela, disciplina e hierarquia militares transcendem os limites dos quartéis para terem assento no Poder Judiciário, que, via de regra, deveria estar adstrito aos limites do justo. De que importa a graduação se o que se pretende é a aplicação do direito onde se tem assegurado, por força constitucional, o princípio da isonomia? Além do mais, cumpre reconhecer que a atividade jurisdicional somente se perfaz de forma plena quando aqueles que devem exercê-la — os juízes, cuja missão lhes foi delegada pelo Estado — a realizam de forma imparcial e independente [11]. Imparcialidade e independência que, com efeito, são vulneradas pelo critério de escolha dos integrantes do STM.
Na verdade, trata-se de típico caso de enclave autoritário no aparelho de Estado. Extinta a representação classista da Justiça do Trabalho, hoje, no Brasil, somente nos tribunais militares há a participação de leigos nos pronunciamentos jurisdicionais. A outra exceção é o Tribunal do Júri, que se destina exclusivamente ao julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Ainda assim, não são poucas as críticas ao júri popular.
Em todos os momentos — à exceção de breve período, entre 1926 e 1934 —, os militares foram maioria no STM. Sempre se buscou assegurar o predomínio dos militares, "ao mesmo tempo em que se procurou criar uma imagem de neutralidade, incluindo juízes civis [...] para criar a aparência de um tribunal misto" [12].
A predominância de leigos que se observa, também, no primeiro grau de jurisdição, inclusive da Justiça Militar Estadual, constitui exemplo único na estrutura do Poder Judiciário brasileiro. Mesmo na Justiça do Trabalho, à época em que existia a representação classista, os juízes togados sempre formaram a maioria nas cortes. No Tribunal Superior do Trabalho eram dezessete contra dez ministros classistas, proporção que se repetia nos tribunais regionais.
Outro aspecto de grande relevância é que, na Justiça do Trabalho, os leigos nunca estiveram no comando. A presidência, a vice-presidência e a corregedoria dos tribunais somente podiam ser exercidas por juízes togados, o mesmo ocorrendo nas Juntas de Conciliação e Julgamento, primeiro grau de jurisdição, onde a presidência cabia ao juiz de carreira.
Na Justiça Militar, o militar de patente mais elevada exerce a presidência dos Conselhos (órgãos do primeiro grau de jurisdição), seja na União (até 20.12.18), seja nos estados. No STM, a eleição de um ministro civil para a presidência da corte somente veio a ser concretizada no ano de 2001, 193 anos após a sua criação.
De fato, até 1996 não havia sequer a hipótese de eleição de ministro civil para a presidência da corte. Eram eleitos, invariavelmente, para a vice-presidência. Emenda regimental de 1996 determinou o ingresso de civis no rodízio, instituído, para os militares, em 1961. O primeiro ministro civil eleito presidente do STM foi o advogado Aldo Fagundes, que permaneceu no cargo por apenas dois meses. Para completar o biênio, foi eleito o ministro Olympio Pereira da Silva Júnior, empossado em 20 de junho de 2001. Outros três civis presidiram o STM até hoje. Ainda assim, cumpre ressaltar que o em toda sua história o tribunal só foi presidido por juiz de carreira uma vez, o Ministro Carlos Alberto Marques Soares, de 2009 a 2011, o que não deixa de ser estranho, tratando-se de uma corte de Justiça.
Stepan [13] sugere que países que alcançaram reduzir a jurisdição militar antes da emergência de regimes autoritários e onde civis não estão sujeitos a julgamentos em tribunais militares conseguiram fazer a democracia avançar. Por isso mesmo, as Justiças Militares de países democráticos não julgam civis em tempo de paz e só julgam os militares que cometeram crimes propriamente militares [14]. Ou nem possuem Justiça Militar em tempo de paz (Dinamarca, Finlândia, Noruega, Áustria, Alemanha). Constata-se que, quanto mais autoritário ou menos democrático for o país, maior a abrangência da jurisdição militar. A Justiça Militar, nestes casos, é usada como instrumento autoritário de controle social da população civil. De acordo com a Comisión Nacional de Verdad y Reconciliación, criada no Chile em 1990 pelo presidente Patrício Aylwin, um fator que facilitou os abusos cometidos durante a era Pinochet foi o Código Penal Militar [15]. Vários de seus artigos facilitaram a violação dos direitos humanos de muitos chilenos [16].
No Brasil, a transição do autoritarismo rumo à democracia não teve o condão de determinar a redução da excepcional competência instituída pelo regime militar, mantendo a sua ampla jurisdição sobre civis em tempo de paz. Inalterada, restou a elástica tipificação do crime militar, construída no período de maior recrudescimento do regime autoritário, que permite, de um lado, a sua aplicação a civis e, de outro, a discriminação injustificável entre os integrantes das Forças Armadas e militares estaduais das Polícias Militares [17].
Em pleno século XXI, o STM continua a julgar civis por crimes militares cometidos em período de paz. Isto constrange o processo de criação de um Estado de direito no Brasil, pois os julgamentos militares tendem a favorecer a eficiência e certeza sobre a razoabilidade [18]. Afora que, em caso de dúvida, tais julgamentos favorecem, mais frequentemente, os acusados do que os acusadores [19].
A eliminação do caráter militar do STM representaria mais do que mera filigrana constitucional. Antes, constituiria transformação de importante alcance político, considerando ser o Judiciário um dos Poderes do Estado. E poderia impulsionar outras mudanças institucionais no sentido de provocar o fortalecimento do Estado de direito e, conseqüentemente, o aprofundamento da democracia brasileira.
No dia 20 de dezembro de 2018 foi publicada a Lei 13.774/2018, que alterou, significativamente, a Lei de Organização Judiciária Militar (Lei 8.457/92). De acordo com as novas regras, caberá ao juiz federal da Justiça Militar da União (antes denominado juiz-auditor), a competência para o julgamento de civis que praticam crimes militares definidos em lei. Antes, os crimes militares praticados por civis e militares eram julgados, na primeira instância, pelos Conselhos de Justiça, compostos por quatro juízes militares, todos oficiais das Forças Armadas, e mais o juiz de carreira. Do mesmo modo, o juiz federal julgará habeas corpus, habeas data e mandado de segurança, sobre matéria criminal, impetrados contra ato de autoridade militar, salvo oficiais-generais (apenas para estes a competência continua sendo do STM). Por fim, os juízes federais passaram a presidir os conselhos de justiça, antes presididos por um dos membros militares, escolhidos por sorteios e substituídos periodicamente. [20]
Não se pode negar que as alterações foram positivas. Mas será que o argumento de resguardar os princípios da hierarquia e da disciplina que devem reger as Forças Armadas justifica a existência de estrutura judiciária especial para os militares, vis-à-vis com os demais cidadãos civis? Como se pode assegurar imparcialidade a uma Corte composta, de forma majoritária, pelos pares do réu?
Os critérios constitucionalmente fixados para o recrutamento de juízes para a Justiça Militar operam contra a garantia da independência judicial. Procura-se assegurar a preponderância dos militares nas cortes, criando-se ambiente propício para ingerências da caserna, com natural ameaça à imparcialidade. “Ainda perdura a situação privilegiada do Exército na organização nacional, inclusive pela garantia de tratamento diferenciado quanto à responsabilidade perante a justiça (...) que se estendeu aos demais ramos das forças armadas”[21].
O argumento segundo o qual a presença de leigos nos tribunais visa a quebrar o tecnicismo e o hermetismo da magistratura, com a abertura do ato de julgar à experiência e à vivência no ambiente militar não é razoável.
Desde a sua criação, o STM serviu à inserção diferenciada das corporações militares na jurisdição, aspecto ampliado, sobremodo, durante o regime militar, e não extirpado com o processo de redemocratização.
Seria de se concluir, então, com Dallari [22], que “não só para o aperfeiçoamento do sistema judiciário, mas para dar coerência à ordem constitucional”, devem ser revistos os privilégios decorrentes da jurisdição especializada militar, notadamente a excessiva proteção corporativa que ela admite.
REFERÊNCIAS
[4] https://gauchazh.clicrbs.com.br/opiniao/noticia/2019/01/a-fala-de-bolsonaro-sobre-justica-do-trabalho-nao-corresponde-a-realidade-cjqmf2jls01cb01nvn2r8375u.html [5] FELICIANO, Guilherme Guimarães. “Justiça do Trabalho, essa eterna desconhecida: dois mitos, dois enganos”. In: Resistência II – Defesa e crítica da Justiça do Trabalho. Coordenadores SOUTO MAIOR, Jorge Luiz & SEVERO, Valdete Souto. São Paulo: Expressão Popular, 2018.
[6] ZAVERUCHA, Jorge. (1999), "Military Justice in the State of Pernambuco after the Military Regime: An Authoritarian Legacy". Latin American Research Review, vol. 34, nº 2.
[7] ZAVERUCHA, Jorge. (2000), Frágil Democracia: Collor, Itamar, FHC e os Militares. Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, p. 31.
[8] Citado por Carlos de Almeida Batista. Cf. notas taquigráficas da Audiência Pública nº 208/99 da Comissão de Reforma do Judiciário, p. 44.
[9] Forma de composição híbrida, integrada por civis e militares.
[10] MELO FILHO, Hugo Cavalcanti. (2002), A Independência Judicial como Fenômeno Positivo para a Democracia. Dissertação de Mestrado em Ciência Política. Universidade Federal de Pernambuco, Recife.
[11] MOURA DE CARVALHO, Fernanda. (2002), Justiça Militar — Parcialidade e Dependência. Monografia do I Curso de Especialização de Gestão em Defesa Social. Fundação Joaquim Nabuco, Recife.
[12] DALLARI, Dalmo. (1996), "A Polícia e as Garantias de Liberdade", in B.B. Moraes (org.), O Papel da Polícia no Regime Democrático. São Paulo, Mageart.
[13] STEPAN, Alfred. (1988), Rethinking Military Politics. Princeton, Princeton University Press.
[14] ZAVERUCHA, Jorge. (1999), "Military Justice in the State of Pernambuco after the Military Regime: An Authoritarian Legacy". Latin American Research Review, vol. 34, nº 2.
[15]Para mais detalhes sobre a Justiça Militar no Chile, ver Pereira e Zaverucha (no prelo).
[16] Informe de la Comisión Nacional de Verdad y Reconciliación. Santiago, 1991, p. 837.
[17] A Emenda Constitucional nº 18, de 5 de fevereiro de 1998, extinguiu a expressão "policial militar", substituindo-a por "militar estadual". Algo que nem o regime militar foi capaz de fazer.
[18] DERSHOWITZ, Alan. (2003), Why Terrorism Works. New Haven, Yale University Press.
[19] IDEM
[21] DALLARI, Dalmo. (1996), "A Polícia e as Garantias de Liberdade", in B.B. Moraes (org.), O Papel da Polícia no Regime Democrático. São Paulo, Mageart, p. 134.
[22] ibidem, p. 135.
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