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Juízes livres

  • Hugo C. Melo Filho
  • 29 de mar. de 2019
  • 14 min de leitura

Os juízes que foram a Curitiba visitar a sede da Polícia Federal e a Vigília Lula Livre não cometeram nenhuma infração disciplinar. Qualquer medida destinada a punir os que exerceram os direitos de livre locomoção e de livre manifestação será francamente atentatória a preceitos constitucionais e internacionais.

Hugo Cavalcanti Melo Filho


Em 21 de março de 2019, um grupo de magistrados visitou o acampamento da Vigília Lula Livre, em Curitiba, e participou de algumas atividades da programação daquele dia. O juiz Edevaldo de Medeiros teve um encontro com o ex-presidente Lula, representando o grupo. A visita virou notícia. [1]


Na semana subsequente, o Corregedor Nacional, Ministro Humberto Martins, instaurou, de ofício, pedido de providências, “considerando que as referidas matérias informam ter os juízes nela mencionados praticado atos que, regiãoem tese, caracterizam conduta vedada a magistrados, conforme a Loman (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e dispositivos do Código de Ética da Magistratura Nacional”. [2]


Rápida na gatilho, a Corregedoria do TRT da 6.ª Região, Tribunal useiro e vezeiro no ataque às liberdades dos magistrados a ele vinculados [3], antes mesmo do Corregedor Nacional, e já no dia seguinte ao ato de Curitiba, determinou, de ofício, a autuação de reclamação disciplinar em face de dois juizes, por suposta infração às vedações de exercício de atividade político-partidária e de promoção de juízo depreciativo de decisões judiciais, bem assim por terem se afastado da jurisdição sem autorização prévia da Corte. [4]


Teriam os magistrados que foram a Curitiba, realmente, infringido a LOMAN? Teriam incorrido nas faltas apontadas pela Corregedora da Sexta Região Trabalhista?


Em primeiro lugar, é de ver que não há na ordem jurídica brasileira nada que obrigue o juiz a requerer ao Tribunal autorização para afastamentos ocasionais e breves, como ocorreu no caso vertente.


A rigor, a liberdade pessoal do magistrado há de ser assegurada. Sobre o tema, gise-se clássica passagem de Pontes de Miranda:


“Em que consiste a liberdade pessoal? Quais os seus limites, as suas fronteiras, a sua definição técnica? Liberdade pessoal, no sentido estrito foi e será sempre a liberdade de locomoção, ´the power of locomotion´, a liberdade física; ´ius manendi, ambulandi eundi utro citroque´. (...) Essa liberdade consiste no poder de mudar de lugar e de situação, ou de se transportar para qualquer lugar que se deseja, sem impedimentos, nem prisões, salvo se a lei o ordenar devidamente.

(...)

A liberdade física em, portanto, como objeto sensível, ´sensible object´, o corpo do homem considerado como capaz de movimento ou de inércia livre.

(...)

Se tão irrecusável e a importância do direito de ´ir, ficar e vir´, não no é menos a sua demarcação. Onde não há manifestação exterior, não há, não pode haver liberdade pessoal há liberdade de cultos, de imprensa, de pensamento, ou o que quer que fôr. Direito socialmente relevante e imprescindível para a vida prática do homem, o reconhecimento da liberdade física foi uma dessas conquistas históricas argamassadas em sacrifícios, heroísmo e lutas sucessivas.

(...)

Restringir a liberdade física é cercear, abarreirar, por quaisquer meios empecivos, o movimento de alguém, obrigar o indivíduo a não ir e a não vir de algum lugar; constrange-lo a mover-se ou a caminhar; impedir-lhe que fique, vá ou venha.”[5] (Grifei)


O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, tem afirmado que somente o Estatuto da Magistratura, a ser regulamentado por lei complementar, poderia fixar condições para o afastamento eventual de magistrados da comarca (os grifos são meus):


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 22/2003, DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. AFASTAMENTO EVENTUAL DE MAGISTRADO DA COMARCA EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS E PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. ART. 93, CAPUT E INCISO VII DA CARTA MAGNA. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A resolução impugnada impôs verdadeira restrição temporal e procedimental à liberdade de locomoção dos magistrados. 2. Esta Corte fixou o entendimento de que a matéria relativa à permanência do magistrado na comarca onde exerça jurisdição e seus eventuais afastamentos são matérias próprias do Estatuto da Magistratura e que dependem, para uma nova regulamentação, da edição de lei complementar federal, segundo o que dispõem o caput e o inc. VII do art. 93 da Constituição Federal. 3. Precedentes: ADI n.º 2.753, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 11.04.03 e ADI n.º 2.880-MC, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 01.08.03. 4. Ação direta cujo pedido se julga procedente.” (ADI n.º 3224/AP, Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 13.10.2004, DJU 26.11.2004).


CONSTITUCIONAL. MAGISTRADO: RESIDÊNCIA NA COMARCA. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA:REGIMENTO INTERNO: RESTRIÇÃO IMPOSTA À LOCOMOÇÃO DO MAGISTRADO: RI/Conselho Superior da Magistratura do Ceará, art. 13, XII, e. C.F., art. 93, VII. LOMAN, Lei Complementar 35/79, art. 35, V. I. – Recepção, pela CF/88, da LOMAN, Lei Orgânica da Magistratura, Lei Complementar 35/79. C.F., art. 93. II. –Residência do magistrado na respectiva comarca: matéria própria do Estatuto da Magistratura: C.F., art. 93, VII; LOMAN, Lei Complementar 35/79, art. 35, V. III. – Regimento Interno do Conselho Superior da Magistratura do Ceará, art. 13, XII, e: restrição quanto à liberdade de locomoção dos magistrados: necessidade de autorização para que os juízes residentes nas comarcas e circunscrições judiciárias do Estado possam delas se ausentar: inconstitucionalidade. IV.– ADI julgada procedente. (STF – ADI 2753/CE – Rel. Min. Carlos Velloso – j. 26/02/2003)


AÇÃO DIDRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE. 2. Artigo 49 e parágrafos do Código de Normas criado pelo Provimento nº 4/99, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Dispositivo que exige autorização formal do juiz para se ausentar da Comarca. 3. Cabimento da ação. Precedente. 4. Vício de inconstitucionalidade formal. Matéria reservada a lei complementar. Artigo 93, VII, da CF e Lei Complementar nº 35/79. 5. Liminar concedida. (STF – ADI-MC 2880/MA – Rel. Min. Gilmar Mendes – j. 08/05/2003).”


No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade número 2880, o STF, em decisão unânime, mais uma vez, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Maranhão que obrigava os juízes daquele Estado a permanecerem na comarca durante todos os dias da semana, e no fórum durante todo o horário do expediente, só podendo se ausentar com autorização do presidente do tribunal. Restou consignado, de novo, que o artigo 93 da Constituição Federal de 1988 reservou ao STF a iniciativa de lei complementar para dispor sobre a magistratura nacional.

Precedentes no mesmo sentido são encontrados no Superior Tribunal de Justiça. Entende aquela Corte Superior que a regulamentação sobre a permanência e eventuais afastamentos do juiz da comarca na qual exerce jurisdição deve ser feita por meio de lei complementar federal, sob pena de restrição à liberdade de locomoção dos juízes (por todos, RMS 24.249, Rel. Ministro Mauro Campbell).


Tais decisões das Cortes Superiores ecoaram no Conselho Nacional de Justiça, onde a matéria já foi apreciada algumas vezes:


MAGISTRADO. RESIDÊNCIA: EXIGÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DA COMARCA DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL. INCONSTITUCIONALIDADE. O dispositivo da Resolução Administrativa 209/2007, do TRT da 11ª Região, ao estabelecer que o magistrado, para se ausentar da sua comarca, deve pedir autorização ao Tribunal afronta a Constituição. Precedentes do STF. O dever legal de o magistrado residir na comarca não inclui a restrição à liberdade de ir e vir. O Tribunal deve fixar critérios objetivos para autorização de residência do magistrado fora da comarca” (Procedimento de Controle Administrativo n.º2007.10.00.001881-9, Relator Conselheiro Paulo Lôbo, j. 57.ª Sessão Ordinária, em 26.02.2008, DJU 18.03.2008).


“(...) EMENTA: MAGISTRADO. AUSÊNCIA DA COMARCA. PROVIMENTO DE CORREGEDORIA IMPONDO EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. MATÉRIA PRÓPRIA DO ESTATUTO DA MAGISTRATURA. Na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a permanência e o afastamento de magistrado da sua jurisdição devem ser definidas no Estatuto da Magistratura e pela via de Lei Complementar, nos termos do caput e inciso VII do artigo 93 da Constituição Federal. Procedimento de Controle Administrativo de que se conhece e a que se dá provimento para excluir a aplicação dos dispositivos questionados” (Procedimento de Controle Administrativo n.º 2008.10.00.001014-0, Relator Conselheiro Altino Pedrozo dos Santos).


Portanto, para um breve deslocamento, de um ou dois dias, os juízes não estavam obrigados a requerer autorização aos seus respectivos tribunais.


O segundo aspecto a ser examinado diz respeito à suposta promoção de juízo depreciativo de decisões judiciais. Será que a presença dos juízes na Vigília Lula Livre, por si, expressa juízo negativo acerca das decisões que levaram à prisão do ex-presidente? Obviamente, não. A configuração da infração pressupõe expressa manifestação, escrita ou verbal.


Consta que os magistrados foram conviados para o seminário "Violações & retrocessos - diálogos com juízes pelo Estado de Direito", na Universidade Federal do Paraná e ali falaram na condição de palestrantes. Assim, neste momento, ainda que tenham produzido crítica a decisões judiciais, não seria possível apontar qualquer infração, uma vez que a norma prevista no artigo 36 da Lei Complementar nº 35/79, que veda ao magistrado opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, não abrange a manifestação do Magistrado em obras técnicas ou no exercício do magistério, como tampouco poderia abranger seus manifestos públicos.


Quanto às falas proferidas na Vigília, as notícias disponíveis não registram qualquer crtítica nesse sentido. Ao contrário, as declarações foram na linha de defesa das instituições e de elogios ao ex-presidente por sua atuação, enquanto Chefe de Governo, em favor do Poder Judiciário e do Ministério Público [6]. Portanto, as manifestações se circunscreveram no exercício do direito constitucional de liberdade de expressão.


A Constituição Federal de 1988 assegura no seu art. 5º, IV, a todos os cidadãos a liberdade de pensamento, sendo vedado o anonimato. Para mais, a Carta Magna garante também no mesmo dispositivo, no inciso IX, a liberdade de expressão em atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença [7].


A Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN também resguarda, salvo nos casos de impropriedade ou excesso de linguagem, que o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir. Nesse sentido, é o disposto no art. 41, da LC n. 35/1979.


A garantia específica da liberdade de opinião conferida à magistratura é essencial à função judicial, a fim de que os juízes não sejam submetidos a possíveis restrições indevidas no exercício de sua atividade judicante por instâncias superiores do próprio Poder Judiciário ou ainda de outros órgãos ou Poderes do Estado.


A liberdade de expressão é caríssima à sociedade democrática, especialmente quando direcionada a assuntos de interesse público. Nela alberga-se o exercício dos direitos políticos dos cidadãos e de suas liberdades fundamentais. Para mais, respalda a garantia coletiva do direito de informação e do conhecimento do pensamento alheio, o que, aliás, mostra-se essencial em momentos de grave crise política como a vivenciada pelo país neste momento.


O art. 13.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos é de clareza solar a respeito da amplitude da liberdade de expressão:


“Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.” (grifei)


Cumpre observar que tanto a Constituição Federal do Brasil como a Convenção Americana de Direitos Humanos asseguram a liberdade de expressão a todos os cidadãos, não sendo razoável se restringir a garantia a qualquer grupo de pessoas, mesmo que exercentes de atividades públicas como a magistratura. Antes de ser juiz, o magistrado é um cidadão.


Por tais motivos, foram adotados princípios básicos para a independência do Judiciário pelas Nações Unidas (Resolução 40/46, de 13/12/1985), conhecidos como Princípios de Bangalore, dentre os quais se destaca no item 4.6 a liberdade de expressão assegurada magistrados:


“Um juiz, como qualquer outro cidadão tem direito à liberdade de expressão, crença, associação e reunião de pessoas, mas ao exercer tais direitos, deve sempre conduzir-se de maneira tal que preserve a dignidade do ofício judicante e a independência do Judiciário.” (grifei)


A democracia exige o respeito à liberdade de expressão e assegura a todos os cidadãos o direito de emitir suas opiniões, sem que, em razão disso, sejam-lhe imputados procedimentos censórios.


Por fim, resta a imputação de exercício de atividade político-partidária. Os procedimento mencionados acima foram instaurados ao argumento de eventual configuração do exercício de atividade político-partidária pelos magistrados que foram a Curitiba, o que, a rigor, não parece ter acontecido.


Com efeito, não se pode olvidar a distinção entre atividade política e atividade político-partidária. Aquela é expressão da cidadania. A Constituição Federal é uma Carta Política e a magistratura seu bastião. É nesse cenário que todos os magistrados se inserem em uma atividade política. A atividade-político partidária, por seu turno, exige engajamento a um partido e, obviamente, os magstrados que comunham o grupo não são filiados a partido político.


A propósito da caracterização da atividade político-partidária, Pontes de Miranda já se pronunciava a respeito nos Comentários à Constituição de 1967 [8]:


“O que aí se veda ao Juiz não é ter opinião político-partidária, porque essa é livre. A Constituição assegura que, por motivo de convicções filosóficas, políticas ou religiosas, ninguém pode ser privado de qualquer dos seus direitos; e é inviolável a liberdade de consciência e de crença ...”

“O juiz, desde que não esteja filiado a partidos, ou tenha atividade político-partidária, não infringe o princípio. Não constitui atividade político-partidária dirigir diários que discutam assuntos políticos e intervenham na vida política, desde que tais diários não sejam órgãos de determinado partido ou determinados partidos. Foi o que decidiu o Superior Tribunal Eleitoral, em 17/7/34: “O que se veda aos juízes no art. 66 da Constituição (1934) é o exercício da atividade político partidária. Essa proibição, porém, só se refere à ação direta em favor de um partido e só assim alcança o juiz, por ser de se supor que não terá isenção de ânimo necessário para impedir questões submetidas a seu julgamento, em que estejam envolvidas agremiações partidárias”. (Comentários à Constituição de 1967, Tomo III, pág. 556, Revista dos Tribunais)


O papel da magistratura como agente político empenhado na realização dos direitos fundamentais não pode ser olvidado nem tolhido. Sobre a questão Calheiros Bonfim [9] enfatiza que:


“Erram, pois, ao nosso ver, os que querem separar o direito e a magistratura do político, do econômico e do social. Esquecem-se que, ao contrário do passado, quando, elitizados, se encastelavam, distanciavam-se da população, os juízes de hoje organizam-se em associações de classe, preparam projetos legislativos, editam periódicos, manifestam-se publicamente sobre temas políticos, criticam leis e o poder público, promovem lobby e passeatas, reivindicam melhorias salariais, fazem até greve. Os magistrados passam por um processo de oxigenação, renovação, modernização, juvenilizam e feminilizam seus quadros, fatores que abrem espaço para sua democratização. O Judiciário não mais pode ser visto como aquele Poder do passado, olímpico, hermético, inerte, anacrônico, esclerosado, incomunicável. Cresce entre os juízes a consciência da necessidade de democratizar o Judiciário, embora este continue a padecer de defeitos como lerdeza, burocratização, patrimonialismo, conservadorismo residual.”


Por tudo isso, não se pode qualificar de político-partidária a visita ao ex-presidente e à Vigília Lula Livre. E assim, como sustentou a ANAMATRA em nota oficial publicada em 2.6.17, “`a luz da garantia constitucional da liberdade de manifestação ampla, a albergar as liberdades de expressão e opinião, é inadmissível transigir com a punição a cidadãos que se limitaram a expressar sua opinião, com fundamentos jurídicos bastantes. Tanto menos se poderia admitir a punição disciplinar de agentes públicos que assim procedam, notadamente por manifestação pública, independentemente de suas classes, profissões, funções ou individualidades”. [10]


E não havendo qualquer violação legal a desafiar instauração de procedimentos disciplinares, medidas desse jaez representariam violação aos artigos 7º, §§ 1º e 2º, 13, § 1º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, firmada no âmbito da Organização dos Estados Americanos – OEA, em 22.11.1969, e ratificada pelo Brasil em 6.11.1992, a positivar as liberdades de locomoção e de manifestação do pensamento, nos seguintes termos:


“Artigo 7. Direito à liberdade pessoal

1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.

2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.

(...)

Artigo 13. Liberdade de pensamento e de expressão

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

(...)”


Com efeito, “as garantias concernentes à livre locomoção, à livre expressão e à livre associação previstas nos sobreditos dispositivos constitucionais e convencionais configuram, historicamente, as liberdades clássicas resguardadas pelos ordenamentos democráticos em relação à interferência do Estado, justamente porque seu exercício pleno configura um dos aspectos mais caros à autonomia privada e aos próprios direitos individuais de expressão e de opinião”. [11]


Saliente-se, a propósito, que a própria ONU, ao interpretar os Princípios de Bangalore, vem reforçando a amplitude do direito à liberdade de expressão, sob a única condição de que o exercício de tal garantia não macule a imparcialidade e a independência da função judicante. Transcreve-se, nesse sentido, o item 8 dos comentários formulados ao documento em apreço pelo Escritório da ONU contra o Crime e o Tráfico de Drogas (UNODC), assim vazado:


“Liberdade de expressão e de associação.

8. Em consonância com a Declaração Universal de Direitos Humanos e tal como os demais cidadãos, os membros do Poder Judiciário gozarão das liberdades de expressão, de crença, de associação e de reunião, com a ressalva de que, no exercício de tais direitos, os juízes se conduzam em todo momento de modo a preservar a dignidade de suas funções e a imparcialidade e independência da judicatura.” [12]


Nem se alegue que o fato de a visita ter sido feita em solidariedade a um ex-presidente da República, ora aprisionado, configuraria excesso no exercício de tais direitos. “No âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o referido colegiado reconheceu expressamente a amplitude dos direitos à liberdade de locomoção, de expressão e de associação aos juízes, nos moldes ora indicados, por ocasião do julgamento do Caso Lopes Lone e outros v. Honduras, em meados de 2015, a ter por objeto, exatamente, a averiguação em concreto a respeito do cerceamento, por parte do estado hondurenho, da integração de magistrados em torno de entidade de classe (no caso, a Associação Juízes pela Democracia) com vistas à defesa de certas posições ideológicas”.


Transcrevo os trechos pertinentes da sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no precedente mencionado:


“De acordo com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o presente caso se relaciona com os processos disciplinares aos quais foram submetidos os juízes Adán Guillermo López Lone, Luis Alonso Chévez de la Rocha e Ramón Enrique Barrios Maldonado, assim como a magistrada Tirza del Carmen Flores Lanza, no contexto do golpe de Estado ocorrido em Honduras em junho de 2009. As supostas vítimas eram parte da ´Associação de Juízes pela Democracia´, que emitiu diversos comunicados público a qualificarem os fatos relacionados à destituição do então presidente Zelaya como um golpe de Estado em contradição com a versão oficial sustentada pela Corte Suprema de Justiça, que sustentava haver se tratado de sucessão constitucional. Segundo a Comissão, os processos disciplinares instaurados contra as supostas vítimas tiveram por objetivo sancionar os atos ou expressões que realizaram contra o golpe de Estado e encontram-se eivados de ´múltiplas irregularidades que afetaram o devido processo legal´. Neste marco, o caso diz respeito às alegadas violações aos direitos e às garantias judiciais, aos princípios da legalidade, da liberdade de expressão, da liberdade de associação, dos direitos políticos, da proteção judicial e do direito de reunião das supostas vítimas.

(...)

A Corte reconheceu a relação existente entre os direitos políticos, a liberdade de expressão, o direito de reunião e a liberdade de associação e que estes direitos, vistos em conjunto, tornam possível o jogo democrático. (...) as manifestações e expressões relacionadas à democracia devem gozar da máxima proteção possível e, a depender das circunstâncias, podem estar vinculadas com todos ou com alguns dos direitos mencionados.

(...)

A Corte sinalizou que o artigo 16. 1 da Convenção Americana [ de San Jose] estabelece que aqueles que estão sob a jurisdição dos Estados-parte têm o direito de se associarem livremente com outras pessoas, sem intervenção das autoridades públicas em vistas a limitar ou prejudicar o exercício do referido direito. Se trata, portanto, do direito a se agrupar com a finalidade de buscar a realização comum de um fim lícito, sem pressões ou intromissões que possam alterar ou desnaturalizar tal finalidade. Ao lado dos referidos deveres negativos, a Corte Interamericana observou que da liberdade de associação também decorrem obrigações positivas no sentido de prevenir os atentados contra a mesma, de proteger aqueles que a exercem e de investigar as violações a dita liberdade.”(grifei) [13]


É exatamente o mesmo caso, a revelar que eventual conteúdo ideológico nas manifestações de magistrados não tem o condão de configruar exercício de atividade político partidária ou representrar abuso do direito de liberdade de expressão.


Assim, qualquer medida destinada a punir juízes que exerceram os direitos de livre locomoção e de livre manifestação será francamente atentatória a preceitos constitucionais e internacionais.


Epera-se, então, que uma vez apresentadas as informações solicitadas aos juízes que estiveram em Curitiba, reconheça-se que a visita e as falas nada mais foram do que a expressão de suas opiniões em um contexto de democracia e de livre pensamento e determine-se o arquivamento dos procedimentos, nnos exatos termos do inciso IV do artigo 3º do Regulamento da Corregedoria Nacional de Justiça, porque o fato evidentemente não constitui infração disciplinar.



REFERÊNCIAS


[1] https://www.oantagonista.com/brasil/e-ai-humberto-martins-com-lulista-esta-liberado/, v.g. [2] http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/88637-participacao-de-magistrados-em-ato-publico-e-investigado-pela-corregedoria [3] Somente este articulista responde a seis procedimentos administrativos disciplinares no Tribunal, por “delito de opinião”.

[4] Despacho da Corregedora Regional, proferido no autos do Processo número 1000006-36.2019.5.06.0000, em 22.3.19.

[5] MIRANDA. Francisco Cavalcante Pontes de. Comentários à Constituição de 1946. Vol. III. Rio de Janeiro : Henrique Cahen Editor, 1947. p. 308-309.

[7] As consideraçõe sobre liberdade de expressão e atividade político-partidária foram parcialmente reproduzidas das informações por mim apresentada nos autos da Reclamação Disciplinar n.º 1000013-62.2018.5.06.0000, elaborada em parceria com o então presidente da Amatra VI, juiz José Adelmy da Silva Acioli.

[8] Apud Calheiros Bonfim em Magistratura e Política. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1398. Acesso em 15/06/2017.

[9] Ibidem.

[10] NOTA PÚBLICA EM DEFESA DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, publicada pela Anamatra e Amatras 4, 6 e 15.

[11] Ibidem.

[12] Os prágrafos que tratam da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, dos comentários do Escritório da ONU contra o Crime e o Tráfico de Drogas (UNODC) e da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos foram parcialmente reproduzidos do requerimento de habeas corpus apreentado ao Supremo Tribunal Federal pelos advogdos Roberto Caldas, Mauro Menezes, Gustavo Ramos, Paulo Lengruber e Adovaldo Medeiros em favor do paciente Hugo Melo Filho.

[13] Original em espanhol. CIDH.Caso Lopes Lone e outros vs. Honduras. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, sentença de 5 de outubro de 2015.

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