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O virtual art. 855-F da CLT (MP 905/2019): fim da Justiça do Trabalho? (Parte 1)

  • Hugo C. Melo Filho
  • 19 de abr. de 2020
  • 9 min de leitura

Hugo Cavalcanti Melo Filho


Em junho de 1996, o Banco Mundial publicou o Documento Técnico número 319 – O Setor Judiciário na América Latina e no Caribe – Elementos para Reforma [1] , produzido nos Estados Unidos, com suporte técnico de Malcolm D. Rowat e Sri-Ram Aiyer e pesquisa de Manning Cabrol e Bryant Garth. O trabalho propunha um programa para a reforma do Judiciário, com realce nos principais fatores que afetam a qualidade desse serviço, sua morosidade e natureza monopolística e se preordenava a auxiliar governos, pesquisadores, meio jurídico, o staff do Banco Mundial no desenvolvimento de futuros programas de reforma do Judiciário [2] .

O que a agência financeira internacional pretendia, na realidade, era redesenhar as estruturas dos Poderes Judiciários da América Latina, a partir das premissas neoliberais, com o fito de adequá-las à prevalência do mercado sobre qualquer outro valor. Aspiração de um Poder Judiciário eficaz e funcional como elemento relevante ao desenvolvimento econômico, para, de forma previsível, garantir os direitos individuais e a propriedade.

A sobredeterminação econômica pressupõe a hipertrofia do Executivo e a dependência do Judiciário. Na perspectiva do capital especulativo internacional, o conveniente é que haja um Poder Executivo forte, capaz de implementar as mudanças econômicas, que se atribua aparente independência ao Poder Judiciário e, ao mesmo tempo, se reduza a sua expressão político-institucional para transformá-lo em menor obstáculo para o exercício das atividades do Poder Executivo nas suas políticas governamentais [3]. Para isso, três principais providências eram necessárias: 1) o controle externo do Judiciário; 2) a prevalência jurisprudencial da cúpula do Judiciário e 3) a criação de mecanismos alternativos de resolução de conflitos. Todas desaguando no intuito último: a limitação da ação da base da magistratura, pela verticalização do Poder Judiciário, como forma de facilitar a implantação da estrutura neoliberal, a preponderância econômica que a crise do capitalismo desorganizado impõe aos países periféricos.

As três providências foram adotadas em praticamente todos os países da América Latina, inclusive no Brasil durante o processo de Reforma do Judiciário (1996-2004) e depois dele. Tratei disso em alguns textos [4]. Aqui, pretendo abordar, especificamente, as iniciativas de então e de agora para a adoção de mecanismos alternativos de resolução de conflitos trabalhistas, em especial a proposta de celebração de transação extrajudicial por escritura pública, prevista no art. 855-F que se pretende acrescentar à Consolidação das Leis do Trabalho pelo PLV n.º 6/2020, proveniente da Medida Provisória 905/2019, que instituiu o denominado “Programa Verde Amarelo” e que, caso não seja apreciada pelo Senado até 20 de março de 2002, caducará.

A criação de mecanismos paralelos destinados à composição de litígios se insere na estratégia de combate à “natureza monopolística” do Poder Judiciário, pela adoção de sistemas que permitam a concorrência para a prestação do “serviço judicial”, como forma de assegurar privacidade ou quando os litígios envolvem grandes valores. Enfim, busca a redução, na medida do possível, da participação do Estado na solução dos conflitos, como solução para a falta de “previsibilidade” desse mesmo sistema, dando-se preferência à composição privada, em claro favorecimento ao poder econômico, especialmente pela capacidade de escolha do mediador ou quando da perspectiva de derrota no sistema judiciário formal.

A implementação de mecanismos alternativos para a solução de conflitos individuais trabalhistas envolve questão gravíssima, relacionada com a indisponibilidade dos direitos em disputa. Com efeito, o Direito do Trabalho surgiu, desenvolveu-se e se consolidou fundado no princípio que subjaz à condição de sujeição do trabalhador ao poder do patrão, o princípio da proteção, vetor a indicar a necessidade de construção de desigualdades jurídicas tendentes a compensar a marcada assimetria entre os sujeitos do contrato individual de trabalho., do qual o princípio da indisponibilidade é corolário.

Entretanto, inspirados pelo propósito neoliberal de abrir concorrência ao monopólio estatal da jurisdição, os representantes dos interesses econômicos atuam no sentido de mitigar, até a completa eliminação, o caráter tutelar do Direito do Trabalho, como se já não houvesse o desequilíbrio entre os sujeitos do contrato de trabalho e já não fizesse sentido a incidência dos princípios da proteção, da indisponibilidade, da irrenunciabilidade, da inalterabilidade lesiva. O resultado tem sido a alteração da norma estatal para presumir a equiparação do empregado ao empregador na negociação individual e, pelas mesmas razões, a solução de conflitos por vias alternativas à Justiça do Trabalho.

Paralelamente ao trâmite da Reforma do Judiciário, o Congresso Nacional aprovou a Lei n.º 9.958/2000, que instituiu as Comissões de Conciliação Prévia, ao introduzir os artigos 625-A a 625-H à CLT. Transcrevo os aspectos centrais:


Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

(...)

§ 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista.

§ 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.

§ 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.

Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.

Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

Em pouco tempo, ficou claro, como apontavam os críticos de primeira hora, que as Comissões de Conciliação Prévia, nos moldes estabelecidos em lei, constituíam fator de promoção de fraudes contra os direitos trabalhistas, por aqueles que se aproveitavam da propalada obrigatoriedade da instância administrativa.

O Tribunal Superior do Trabalho, desde a primeira decisão sobre a matéria, entendeu que a submissão do litígio à comissão de conciliação prévia era pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem o qual deveria o se extinguir o processo, sem julgamento do mérito. Assim se consolidou a jurisprudência no TST e na maioria dos Tribunais Regionais.

Somente em 13 de maio de 2009 o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ADI 2139, deferiu parcialmente a cautelar requerida para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D da CLT, assentando que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de conflitos. Em 1 de agosto de 2018 o STF julgou parcialmente procedentes as ADIs 2139, 2160 e 2237, confirmando a decisão anterior.

Após a decisão do STF, ainda em maio de 2009, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que não cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito em caso de ausência de tentativa de conciliação nas comissões. A decisão uniformizou a jurisprudência das oito Turmas do TST, no sentido de que a submissão de conflitos à Comissão de Conciliação Prévia não constitui pressuposto processual nem condição para agir [5].

Depois disso, as CCP praticamente deixaram de existir, o que evidencia o real propósito delas.

Passadas duas décadas, com o retorno da hegemonia dos ideais neoliberais no Brasil, a Lei n.º 13.467/2017 pretendeu desconstruir o Direito do Trabalho brasileiro, com alterações afrontosas aos princípios deste ramo especializado, à Constituição e às Normas Internacionais do Trabalho. No que concerne ao objeto do presente artigo, cumpre mencionar os artigos 444, parágrafo único, 507-A, 652, alínea f e 855-A a 855-E.

O novo parágrafo único do art. 444 da CLT passou a admitir a livre estipulação das condições do contrato de trabalho entre o empregador e o empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com preponderância sobre a lei e os instrumentos coletivos, quanto aos temas elencados no art. 611-A da Consolidação. Cria-se a figura do "empregado hipersuficiente", ao qual a ordem jurídica deixa de atribuir proteção e cujos direitos trabalhistas são marcados pela disponibilidade.

Com a introdução do art. 507-A à CLT, a lei nº 13.467/2017 autorizou, expressamente, a arbitragem em litígios individuais de trabalho de empregado hipersuficiente:


Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

A Lei n.º 13.467/2017 também instituiu o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, ao introduzir os artigos 855-A a 855-E à CLT, dos quais destaco o essencial:


Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

(...)

Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.

Embora não se configure plenamente como mecanismo alternativo à resolução judicial de conflitos, dada a necessidade de homologação pelo juiz do trabalho, a jurisprudência que se vem formando, especialmente no âmbito da 4.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, terminará por reduzir a atuação jurisdicional à mera chancela da solução adotada extrajudicialmente, assemelhando-a aos mecanismos alternativos.

A 4ª turma do TST vem admitindo a homologação de acordo extrajudicial com cláusula de quitação geral do contrato de trabalho e afastando a homologação parcial do acordo (E-ED-RR 349/2004-241-02-00.4):


A atuação do Judiciário na tarefa de jurisdição voluntária [acordo extrajudicial] é binária: homologar, ou não, o acordo. Não lhe é dado substituir-se às partes [empregado ou empresa] e homologar parcialmente o acordo.

(...)

Estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista, não há de se questionar a vontade das partes envolvidas e o mérito do acordado.

Para compatibilizar as disposições sobre o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial com a competência dos juízos trabalhistas, a Lei 13.467/17 ainda introduziu a alínea f no artigo 652 da CLT.

Em 11 de novembro de 2019, o presidente da República publicou a Medida Provisória n.º 905, que trata do “Programa Verde Amarelo”. O propósito fora anunciado desde a campanha eleitoral de 2018 e, na prática, produzirá empregados de segunda categoria, com direitos ainda mais reduzidos. Não examinarei o conteúdo da Medida Provisória aqui.

O relator do PLV n.º 6/2020, proveniente da Medida Provisória 905/2019, Deputado Christino Aureo (PP/RJ), houve por bem acrescentar no projeto a introdução do art. 855-F na Consolidação das Leis do Trabalho, tratando da celebração de transação extrajudicial por escritura pública. A matéria foi aprovada na Câmara dos Deputados em 15 de abril de 2020 e deverá estar na pauta do Senado no dia 20 de abril de 2020, sob pena de caducar.

Eis o teor do artigo:

Art. 855-F. Para prevenir ou encerrar o dissídio individual, o empregado e o empregador poderão celebrar transação extrajudicial por meio de escritura pública, que será considerada substância do ato, na presença dos advogados individuais de cada parte, dispensada homologação judicial.

Depreende-se da redação do artigo que 1) empregados e empregadores poderão celebrar transação extrajudicial; 2) a transação poderá ocorrer antes ou no curso de ação trabalhista; 3) não será necessária a homologação judicial; 4) bastará que o ajuste seja escriturado publicamente; 5) em tabelionato de notas. 6) na presença dos advogados.

Trata-se de alteração radical. Até aqui, a autocomposição (aqui considerada em sentido amplo, englobando a mediação e a conciliação) de conflitos individuais trabalhistas dependia, para ser plenamente eficaz, da passagem pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Disputas ou, no caso de acordo extrajudicial, submissão do ajuste à homologação na Justiça do Trabalho.

Com efeito, a Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação) cuidou de dispor, no art. 42, parágrafo único, que a mediação nas relações trabalhistas será regulada por lei própria. Por seu turno, a Instrução Normativa nº 39, de 2016, do TST, definiu a inaplicabilidade dos artigos 165 e 334 do CPC ao processo do trabalho, exceto, quanto ao primeiro, nos conflitos coletivos de natureza econômica. O Ato 168/2016 do TST tratou da mediação extrajudicial em fase pré-processual em dissídios coletivos, dependente de homologação pela Justiça do Trabalho do acordo firmado extrajudicialmente. No mesmo ano, a Resolução n° 174/2016 do CSJT determinou a implantação dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – NUPEMEC-JT, responsáveis pela realização da mediação e conciliação e homologação dos acordos realizados, no âmbito de cada Tribunal Regional do Trabalho. Por fim, a própria homologação de acordo extrajudicial, regulada nos artigos 855-A a 855-E, da CLT.

De logo, percebe-se o intuito do legislador em desconsiderar, por completo, o desequilíbrio que marca a relação entre os sujeitos do contrato de trabalho, para equiparação do empregado ao empregador na negociação individual, excluindo-a da apreciação da Justiça do Trabalho. A ser aprovada a alteração, termos um quadro muito mais perigoso do que aquele delineado pela instituição das Comissões de Conciliação Prévia, uma vez que, naquelas, ainda que formalmente, havia representação paritária dos empregados na instância administrativa de composição de conflitos.

Agora, a suposta transação (não pode haver qualquer garantia de que ocorrerão concessões recíprocas) será levada a efeito na empresa, no escritório do advogado da empresa, no cartório de notas, não sendo razoável admitir que os terceiros envolvidos na gestão da composição venham a escrutinar a eventual ocorrência de renúncia a direitos indisponíveis. Enfim, um campo aberto à fraude e à sonegação de direitos trabalhistas.

Para além disso, a mudança pretende desferir golpe fatal na Justiça do Trabalho, pois, uma vez efetivada, marcaria uma redução inédita na expressão institucional desse ramo especializado do Judiciário, que tomaria o caminho irreversível da irrelevância à qual muitos o querem relegar.


(Continua)

Referências


1. Documento Técnico n. 319, Banco Mundial, Washington, D. C. Jun. 1996. Trad. de Sandro Eduardo Sardá.

2. Idem.

3. MACIEL, Cláudio Baldino. O juiz independente no Estado Democrático. Cidadania e Justiça. Rio de Janeiro, v. 4, n. 8., 2000. p. 68.

4. Entre outros, MELO FILHO, Hugo Cavalcanti. Democracia política e independência judicial. Cidadania e justiça, v.5, n.10, p.111-120, jan./jun. 2001; Melo Filho, Hugo Cavalcanti. A reforma do poder judiciário brasileiro Revista CEJ, v.7, n.21, p.79-86, abr./jun. 2003; DINO, Flávio, MELO FILHO, Hugo et. al. Reforma do Judiciario: comentários a Emenda N 45/2004. Niterói: Editora Impetus, 2005; MELO FILHO, Hugo Cavalcanti. O novo CPC e a independência judicial . Revista Trabalhista: direito e processo: Brasília, v. 14, n. 55, p. 105-120, jul./set./2015.

5. V.g., os processos números 1000016-93.2018.5.02.0431, 1000013-78.2018.5.02.0063, 1000013-78.2018.5.02.0063 e 1000015-96.2018.5.02.0435.

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